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Sócio que se retirou de empresa não responde por dívida trabalhista de grupo econômico

Ao analisar recurso em execução trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que um sócio que se retirou pouco após a venda da empresa não responde por dívida trabalhista de grupo econômico que sua antiga empresa passou a integrar.

No caso, restou comprovado que ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho do reclamante, não tendo desempenhado efetiva intervenção no grupo econômico formado, razão por que não poderia ter seu patrimônio atingido na execução trabalhista, já que sua responsabilização pelas dívidas ofenderia o direito de propriedade.

Diante dessas conclusões, foi determinada pelo TST a exclusão do ex-sócio como réu da execução trabalhista.

🔵 Fonte: Portal Conexão RT

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