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Pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, ampara o direito de qualquer pessoa à reparação de danos contra o seu patrimônio moral, a sua imagem e a sua honra.

Tradicionalmente, o dano moral era aplicado apenas às pessoas físicas, mas, ao longo do tempo, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que as pessoas jurídicas também podem sofrer danos morais.

Desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) está regulamentada a possibilidade de dano moral para a pessoa jurídica no âmbito trabalhista, conforme os seguintes artigos da CLT:

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

Além disso, a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Por isso, uma empresa, como pessoa jurídica, faz jus à reparação imaterial sempre que o seu bom nome, a sua reputação ou a sua imagem forem atingidos por algum ato ilícito, desde que haja a comprovação dos prejuízos.

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